Artigo 3
§ 1º Para custeio dêsse serviço poderão ser aplicados anualmente até 0,5% (cinco décimos por cento) da arrecadação do impôsto único sôbre energia elétrica, cabendo 40% (quarenta por cento) do encargo financeiro à União, 50% (cinqüenta por cento) aos Estados e Distrito Federal e 10% (dez por cento) aos Municípios, proporcionalmente às respectivas quotas.
§ 2º Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizado a admitir pessoal contratado e a assinar convênios com a Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a fim de cumprir a obrigação dêste artigo, não podendo, nessas despesas, ultrapassar o limite máximo estabelecido no § 1º.
Parágrafo único. Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) autorizado a admitir pessoal contratado e assinar convênios com a Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e com a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, a fim de dar cumprimento ao disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 1965)







