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Art. 3º do 2.944




Leis Ordinárias - 2.944 - Dispõe sôbre a distribuição e aplicação do impôsto único sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios




Artigo 3



Art. 3º Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica incumbida de efetuar os cálculos para distribuição da receita do impôsto único sôbre energia elétrica, devendo para isso apurar regularmente a produção e o consumo de energia elétrica em todo o território nacional, de forma a possibilitar a distribuição das quotas, de acôrdo com o disposto nos arts. 1º e 2º desta lei.

       § 1º Para custeio dêsse serviço poderão ser aplicados anualmente até 0,5% (cinco décimos por cento) da arrecadação do impôsto único sôbre energia elétrica, cabendo 40% (quarenta por cento) do encargo financeiro à União, 50% (cinqüenta por cento) aos Estados e Distrito Federal e 10% (dez por cento) aos Municípios, proporcionalmente às respectivas quotas.
       § 2º Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizado a admitir pessoal contratado e a assinar convênios com a Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a fim de cumprir a obrigação dêste artigo, não podendo, nessas despesas, ultrapassar o limite máximo estabelecido no § 1º.

        Parágrafo único. Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) autorizado a admitir pessoal contratado e assinar convênios com a Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e com a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, a fim de dar cumprimento ao disposto neste artigo.       (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 1965)

      
Conteudo atualizado em 08/07/2024