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Art. 4º do 2.944




Leis Ordinárias - 2.944 - Dispõe sôbre a distribuição e aplicação do impôsto único sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios




Artigo 4



Art. 4º Serão aplicadas na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, observadas as prescrições desta lei, as quotas pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

       § 1º A aplicação poderá consistir:

       a) no custeio direto de estudos, projetos, obras e serviços realizados ou mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para suprimento público de energia elétrica, incluindo as linhas de distribuição local, mas excluindo o custeio dos serviços de iluminação pública;

       b) no pagamento de juros e amortizações de empréstimos realizados e obtidos com êsse objetivo;

       c) na tomada de ações de emprêsas concessionárias de suprimento público de energia elétrica, nacionais, desde que a maioria das ações pertença ou com a tomada das ações fique pertencendo a pessoa de direito público que controle sua administração;

       d) em financiamento a emprêsas nacionais, em plena atividade, desde que se destinem exclusivamente a produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica, mediante contratos, amortizações e juros aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e que não excedam de 33% (trinta e três por cento) do valor das garantias reais oferecidas pela finaciada.

       § 2º Conquanto a aplicação possa processar-se fora dos limites da Unidade da Federação ou do Município a que pertencer a quota, realizar-se-á, salvo exceções previstas nesta lei, em obras e serviços que se destinem, direta ou indiretamente, ao seu suprimento de energia elétrica, ainda que não imediato.

       § 3º A fim de poderem receber as suas quotas a partir de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ter prèviamente aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica os respectivos planos de suprimento de energia elétrica elaborados em articulação com o Plano Nacional de Eletrificação e de acôrdo com as instruções que o Conselho baixará dentro em 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei.         (Revogado pela Lei nº 4.156, de 1962)

       § 4º Após a aprovação dos planos referidos no parágrafo anterior, os Estados, Distrito Federal e Municípios só poderão aplicar suas quotas em estudos, projetos, obras e serviços referentes aos planos, que poderão sofrer revisões devidamente aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.           (Revogado pela Lei nº 4.156, de 1962)

      
Conteudo atualizado em 08/07/2024