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Art. 5º do 2.944




Leis Ordinárias - 2.944 - Dispõe sôbre a distribuição e aplicação do impôsto único sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios




Artigo 5



Art. 5º A observância do disposto no artigo anterior, comprovada perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, é condição essencial para a entrega das quotas do impôsto único sôbre energia elétrica aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

       § 1º Incumbe ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, nos têrmos do regulamento desta lei, julgar da observância, ou não, do disposto no artigo anterior.

       § 2º Fica facultado ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica a liberação de até três quotas trimestrais pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto não fôr ultimada a entrega da documentação comprovante da aplicação das quotas anteriormente recebidas, de acôrdo com as disposições desta lei.

       § 3º A aplicação indevida da quota ou parte de quota, a Juízo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, implicará na retenção das quotas subseqüentes a serem entregues aos Estados, ao Distrito Federal ou ao Município faltoso, até que o referido organismo reponha, por sua conta, as quantias julgadas desviadas dos fins que a lei estabelece.

       § 4º Não constitui inobservância do disposto no artigo anterior o depósito em banco de quota ou parte de quota recebida e ainda não aplicada. 

      Art. 5º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao BNDE o bloqueio da conta especial do recebimento da quota do impôsto único de energia elétrica em relação ao Estado ou Distrito Federal:   (Redação dada pela Lei nº 4.156, de 1962)          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

        a) que se tornar inadimplente em relação a qualquer das obrigações previstas na legislação federal referente ao impôsto único de energia elétrica;          (Incluído pela Lei nº 4.156, de 1962)          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

        b) cujos serviços de energia elétrica, seja sob forma de órgãos de administração direta ou descentralizada, seja sob forma de órgãos de admiristração controlada, deixarem de recolher o impôsto único arrecadado.         (Incluído pela Lei nº 4.156, de 1962)           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

        Parágrafo único. Fica revogada a Lei nº 4.055, de 13 de abril de 1962.        (Incluído pela Lei nº 4.156, de 1962)           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

       
Conteudo atualizado em 08/07/2024