Artigo 6
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Art. 6º Ao planejarem ou programarem empreendimentos públicos de âmbito regional, pertinentes à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, os Estados poderão regular, com observância do disposto no art. 4º e obtida a concordância do Município interessado, a aplicação das quotas pertencentes ao Município das zonas a serem beneficiadas por êsses empreendimentos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)








