Artigo 1
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Art. 1º Nos editais de concurso para provimento de cargos de magistério serão indicados precisamente a vaga a preencher e o programa de ensino adotado que servirá de base às provas de concurso.
§ 1º Será adotado o programa aprovado para o ano imediatamente anterior ao da abertura do concurso.
§ 2º Se a disciplina relativa ao cargo vago fôr ensinada em mais de um ano escolar, serão adotados os programas correspondentes a todos êles.
§ 3º Em hipótese alguma poderá ser adotado programa organizado por qualquer dos candidatos inscritos quando no exercício anterior, ou atual, do cargo a ser preenchido por concurso.
§ 4º Se não houver programa senão nas condições do parágrafo anterior, a congregação da escola organizará um especialmente que servirá de base ao concurso.
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