Artigo 21
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Art. 21. Nos contratos de obras e serviços, ou na aquisição de materiais a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, a companhia deverá: (Revogado pela Lei nº 5.861, de 1972)
a) determinar concorrência administrativa para os contratos de valor superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), sendo facultado, todavia, ao conselho de administração, por proposta da diretoria, dispensar a exigência, em decisão fundamentada que constará da ata;
b) determinar concorrência pública para os contratos de mais de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), ficando permitido ao conselho de administração a dispensa da formalidade, com as cautelas da alínea anterior, dando-se dessa decisão ciência, dentro em 5 (cinco) dias, ao Presidente da República, que poderá mandar realizar a concorrência.
Seção V
Do Pessoal da Companhia








