Artigo 22
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Art. 22. Os empregados da Companhia Urbanizadora ficam sujeitos, nas suas relações com a emprêsa, ùnicamente às normas de legislação do trabalho, sendo classificados nos diferentes institutos de aposentadoria e pensões, para fins de previdência, de acôrdo com a natureza de suas funções. (Revogado pela Lei nº 5.861, de 1972)








