Artigo 23
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Art. 23. Os militares e funcionários públicos civis da União, das Autarquias e das entidades de economia mista poderão servir na Companhia, na forma do Decreto-lei nº 6.877, de 16 de setembro de 1944. (Revogado pela Lei nº 5.861, de 1972)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS







