Artigo 26
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Art. 26. Ficam os Institutos de Previdência Social, as Sociedades de Economia Mista e as Autarquias da União autorizados a adquirir títulos e obrigações da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, referidos no art. 11 desta lei. (Revogado pela Lei nº 5.861, de 1972)
Parágrafo único. Êsses títulos também poderão ser vendidos aos militares, funcionários federais, servidores de autarquias e de sociedade de economia mista da União, desde que autorizem o desconto das prestações devidas, desdobráveis pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nas respectivas fôlhas de pagamento. (Revogado pela Lei nº 5.861, de 1972)








