Artigo 18
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Art. 18. A Fazenda Nacional será representada junto ao 2º Conselho de Contribuintes e a cada uma das Câmaras do 1º Conselho de Contribuintes e do Conselho Superior de Tarifa, por um Procurador da Fazenda, com a denominação de Procurador Representante da Fazenda, ou por um funcionário efetivo do Ministério da Fazenda, bacharel em Direito, designado mediante portaria do Procurador Geral da Fazenda Nacional.








