Artigo 19
| Cr$ | Cr$ | Cr$ | |||
| Até ............... Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre | ........................... 61.000,00 91.000,00 121.000,00 151.000,00 201.000,00 301.000,00 401.000,00 501.000,00 601.000,00 701.000,00 1.001.000,00 2.001.000,00 3.001.000,00 | 60.000,00 90.000,00 120.000,00 150.000,00 200.000,00 300.000,00 400.000,00 500.000,00 600.000,00 700.000,00 1.000.000,00 2.000.000,00 3.000.000,00 ..................... | Isento 30,00 50,00 80,00 110,00 140,00 180,00 220,00 260,00 300,00 350,00 400,00 450,00 500,00 | por por por por por por por por por por por por por | 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 |
§ 1º O impôsto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe, desprezadas as frações de rendimentos inferiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
§ 2º As disposições legais referentes à obrigação de apresentar declaração, bem como de informar os rendimentos pagos, e as relativas às retiradas "pro-labore" dos titulares e sócios de firmas comerciais e industriais na conformidade do limite de isenção de impôsto das pessoas físicas, ficam alteradas de acôrdo com o disposto neste artigo.








