Artigo 20
§ 1º Os encargos de família, para os efeitos do impôsto de que trata êste artigo, serão calculados em quantia correspondente a um duodécimo das importâncias respectivas que possam ser abatidas nas declarações de rendimentos das pessoas físicas.
§ 2º A tabela para o desconto do impôsto na fonte sôbre rendimentos do exercício de empregos, cargos ou funções será reajustada na conformidade do disposto neste artigo e no parágrafo anterior.
§ 3º Será efetuado o desconto do impôsto com base no limite máximo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), quando o rendimento mensal exceder dessa importância.
§ 4º Nos casos em que o contribuinte perceber rendimentos em importâncias variáveis, além de remuneração fixa, prevalecerá o sistema de arrecadação na fonte quanto à totalidade dêsses proventos, observado o disposto no § 3º.
§ 5º Os rendimentos pagos antecipadamente serão considerados nos meses a que se referirem.








