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Art. 20 do 2.862




Leis Ordinárias - 2.862 - Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. A partir de 1º de janeiro de 1957, o impôsto sôbre os rendimentos a que se refere o inciso 2º do art. 98 do Regulamento do Impôsto de Renda em vigor será cobrado sôbre as quantias superiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), pagas ou creditadas em cada mês, admitidos os descontos do impôsto sindical e da contribuição obrigatória do empregado para a respectiva instituição de previdência social.

        § 1º Os encargos de família, para os efeitos do impôsto de que trata êste artigo, serão calculados em quantia correspondente a um duodécimo das importâncias respectivas que possam ser abatidas nas declarações de rendimentos das pessoas físicas.

        § 2º A tabela para o desconto do impôsto na fonte sôbre rendimentos do exercício de empregos, cargos ou funções será reajustada na conformidade do disposto neste artigo e no parágrafo anterior.

        § 3º Será efetuado o desconto do impôsto com base no limite máximo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), quando o rendimento mensal exceder dessa importância.

        § 4º Nos casos em que o contribuinte perceber rendimentos em importâncias variáveis, além de remuneração fixa, prevalecerá o sistema de arrecadação na fonte quanto à totalidade dêsses proventos, observado o disposto no § 3º.

        § 5º Os rendimentos pagos antecipadamente serão considerados nos meses a que se referirem.

        
Conteudo atualizado em 10/09/2021