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Art. 26 do 2.862




Leis Ordinárias - 2.862 - Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26. A utilização de fundos ou lucros, a título de amortização de ações, sem redução do capital, nos têrmos do art. 18 do Decreto-lei n.º 2.627, de 26 de setembro de 1940, importa na distribuição de rendimentos tributáveis na pessoa física ou na fonte, na forma da legislação em vigor, conforme sejam os rendimentos oriundos de ações nominativas ou ao portador.

        Parágrafo único. Na dissolução das pessoas jurídicas que houverem realizado a amortização de ações, nenhum impôsto será devido pelo acionista, na sua declaração, ou na fonte, sôbre as quantias atribuídas às ações amortizadas, até o montante equivalente ao respectivo valor nominal.

        
Conteudo atualizado em 10/09/2021