Artigo 27
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Art. 27. Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos fixados, será cobrada a multa de 10% (dez por cento), acrescida da de mora de 1% (um por cento), ao mês, sôbre o débito, a partir do segundo mês, não podendo o total desta multa ultrapassar de 50% (cinqüenta por cento). (Vide Lei nº 4.154, de 1962) (Revogado pela Lei nº 5.421, de 1968)







