Artigo 10
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Art. 10. E a FRINASA obrigada a:
a) construir armazens frigoríficos em locais aprovados pelo Ministério da Agricultura, atendendo aos interêsses e necessidades das várias regiões do país, e conforme programa de realização progressiva a ser apresentado pela sociedade a aprovação daquele ministério:
b) submeter à aprovação do mesmo Ministério os projetos, especificações instalações e aparelhamentos;
c) subordinar á fiscalização do referido Ministério as obras de construção e tôdas as suas instalações.







