Artigo 9
I - autorização para construir suas instalações frigorificas nos terrenos que adquirir, na forma desta Iei, dentro das zonas portuárias definidas no dec. nº 24.599, de 6 de julho de 1954 e n.º 26.501, de 24 de janeiro de 1946:
II - o direito de construir, mediante indenização, os seus armazéns em terrenos particulares, desapropriados pelo Estado por interêsse social, quando indispensáveis para a execução do programa proposto ao govêrno, e não possua a sociedade outros terrenos em condições, provando a impossibilidade de compra direta,
III - O govêrno tomará, tôdas providências e empregará todos os meios ao seu alcance para possibilitar e facilitar as negociações entre a FRINASA e as emprêsas ferroviárias,
governamentais ou particulares, para a circulação dos trens frigorificos construção dos desvios necessários.








