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Art. 14 do 2.854




Leis Ordinárias - 2.854 - Autoriza a organização da Frigorificos Nacionais S. A., para e instalação de uma rêde de Armazens e Transportes Frigorificos.




Artigo 14



Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Ernesto Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1956

ESTATUTO DE QUE TRATA O Art. 1º O 2º DESTA LEI

Bases da organização Frigorificas Nacionais Sociedade Anônima (FRINASA) .

CAPÍTULO I

Da organização da sociedade, nome sede, objeto, duração.

Art. 1º Sob a denominação de Frigoríficos Nacionais Sociedade Anônima (FRINASA), fica criada uma sociedade por ações, destinada a explorar a indústria do frio, mediante a instalação de uma rêde de armazéns frigoríficos, e a organização de transportes frigoríficos (ferroviários, rodoviários, aéreos e marítimos), de acôrdo com a autorização contida na lei nº 2.854 de 28 de agôsto de 1956, que se regerá, pelos presentes estatutos.

Parágrafo único. A sociedade destinar-se em princípio à exploração da armazenagem e do transporte dos produtos perecíveis que necessitem do frio industrial para sua conservação. Só por necessidade de ordem pública e determinação expressa do govêrno, poderá a sociedade explorar o comércio dos produtos que transportar ou armazenar.

Art. 2º A cidade do Rio de Janeiro será o domicílio da sociedade para todos os efeito jurídicos, podendo, porém, a sociedade ter estabelecimentos em qualquer ponto do território nacional.

Art. 3º A sociedade durará por tempo indeterminado, reservada, entretanto, à assembléia geral a faculdade de deliberar, em qualquer tempo, sôbre a dissolução da sociedade, observadas as prescrições legais.

CAPÍTULO II

Do capital e das ações

Art. 4º O capital inicial da sociedade será de Cr$ 50.000,000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros). representado por 50.000 (cinqüenta mil ações) ordinárias e nominativas de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.

Parágrafo único. As ações nominativas depois de integralizadas poderão ser transformadas em títulos ao portador, a requerimento dos seus subscritores.

Art. 5º As ações subscritas por particulares serão integralizadas em quatro parcelas iguais, sendo a primeira no ato da subscrição e as três restantes nos três meses seguintes.

Art. 6º Os acionista que não atenderem à chamada para realizar quaisquer das prestações das datas fixadas pela diretoria, ficarão, de pleno direito, constituidos em mora, podendio a diretoria mandar vender, na Bôlsa. do Rio de Janeiro, sem necessidade de íntervenção judicial, as ações não integralizadas por conta e risco do adquirente faltoso A quantia apurada na venda, deduzidas, as despesas que ela acarretar à sociedade, inclusive juros de 6%, (seis por cento) ao ano sôbre o montante da entrada não paga, ficará à disposição do responsável. O adquirente fica subrogado em todos os direitos e obrigações das ações que comprar.

Art. 7º E facultado ao acionista a substituição dos titulos simples de suas ações por título; múltiplos e converter, a todo o tempo êstes naqueles.

Art. 8º As ações nominativas, depois de integralizadas poderão ser transformadas em ações ao portador a requerimento do acionista

Art. 9º As transferências de ações far-se-ão de acôrdo com a legislação vigente na sede da sociedade em livro próprio para êsse fim.

CAPÍTULO III

Da administração

Art. 10. São órgãos administrativos

a) a diretoria;

b) o conselho fiscal;

c) a assembléia geral.

Art. 11. A diretoria, que será composta de um presidente, de livre nomeação e demissão do Presidente da República, e de quatro diretores eleitos pela assembléia geral, compete a administração, permanente dos negócios sociais e a execução das deliberações próprias e da assembléia geral.

§ 1º Dos quatro diretores eleitos pela assembléia geral dois serão de indicação dos subscritores particulares das ações da companhia.

§ 2º O mandato dos diretores eleitos pela assembléia geral será de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.

Art. 12. Os diretores deverão caucionar 50 (cinqüenta ações em garantia. Não poderão tomar posse antes de prestar esta caução nem levantá-la antes de deixarem o cargo e serem aprovadas as contas do última exercício em que servirem.

Art. 13. Não podem ser diretores os incapazes de comerciar, ou os que tiverem na diretoria sócios ascendente, descendente ou parente, assim até o terceiro grau.

Art. 14. As licenças ao presidente da sociedade serão concedidas pelo Presidente da República e aos diretores pela diretoria, perdendo o cargo o diretor que deixar o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem licença ou motivo justificado.


Conteudo atualizado em 30/08/2021