Artigo 20
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Art. 20. Compete ao presidente da sociedade:
I - superintender e dirigir os negócios da sociedade e orientar a sua política geral;
II - representar a sociedade inclusive e precípuamente em juizo ou fora dêle podendo constituir procuradores, designar e autorizar prepostos;
III - dar voto de qualidade nas decisões da diretoria;
IV - convocar as assembléias geral ressalvados os casos especiais previstos na lei das sociedades anônomas;
V - apresentar o relatório anual dos negócios da sociedade à assembléia ordinária.








