Artigo 35
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Art. 35. Dos lucros líquidos anuais: veticados após as deduções do artigo anterior, será distribuído um dividendo até 7% (sete por cento) aos acionistas.
Parágrafo único. O excesso de lucro liquido, que porventura restar, será distribuído como abaixo se especifica:
a) um dividendo suplementar até 20% (vinte por cento) aos acionistas;
b) uma gratificação à, diretoria a Juízo da assembléia geral;
c) uma gratificação aos funcionários operários e colaboradores da FRINASA, por proposta da diretoria e a Juízo da assembléia geral.








