Artigo 3
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Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos recursos previstos no art. 198 da Constituição, devendo-se, para êste fim, consignar anualmente no orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - dotação nunca superior à décima parte da verba destinada à execução dos programas anuais de obras e serviços a cargo do mesmo Departamento (dois por cento, no mínimo, da receita tributária da União.
Parágrafo único - A dotação a que se refere êste artigo será distribuída pelos Estados incluídos no Polígono das Sêcas, proporcionalmente população da área sêca de cada um.








