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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.814 - Dispõe sôbre a concessão de auxilio aos municípios situados no Polígono da Sêcas, para instalação de serviços públicos de abastecimento dagua.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.814, DE 6 DE JULHO DE 1956.

Regulamento

Dispõe sôbre a concessão de auxilio aos municípios situados no Polígono da Sêcas, para instalação de serviços públicos de abastecimento dagua.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A União concederá auxilio financeiro aos municípios situados no Polígono da Sêcas, para instalação de serviços públicos de abastecimento dágua nos centros urbanos de população superior a mil habitantes.

Art. 2º - O auxilio a que se refere esta lei corresponderá a 70% (setenta por cento) do custo das obras, calculado de acordo com o projeto e orçamento aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 1º - Os estudos, projetos e orçamentos das obras poderão ser feitos por empresa particular ou por órgão da administração pública, e serão encaminhados ao Ministro da Viação e Obras Públicas por intermédio do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

§ 2º - Será de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) o limite máximo desse auxílio por município.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos recursos previstos no art. 198 da Constituição, devendo-se, para êste fim, consignar anualmente no orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - dotação nunca superior à décima parte da verba destinada à execução dos programas anuais de obras e serviços a cargo do mesmo Departamento (dois por cento, no mínimo, da receita tributária da União.

Parágrafo único - A dotação a que se refere êste artigo será distribuída pelos Estados incluídos no Polígono das Sêcas, proporcionalmente população da área sêca de cada um.

Art. 4º - A concessão do auxilio será feita mediante convênio assinado entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e o município ou Estado interessado, quando a Este couber a responsabilidade da execução dos serviços.

Art. 5º - Para obter os benefícios de que trata esta lei, o Município interessado deverá demonstrar, perante o Ministério da Viação e Obras Públicas, que possui capacidade financeira para custear a parte das despesas de sua responsabilidade na execução das obras.

Art. 6º - Na concessão dos auxílios, por Estado, dar-se-á preferência aos municípios que não possuam ainda serviço de abastecimento dagua canalizada e cujos territórios estejam totalmente incluídos nos limites do Polígono das Sêcas, mas fora da área beneficiada com o plano ao aproveitamento econômico do São Francisco (art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Parágrafo único - Em igualdade de condições, a concessão dos auxílios, por Estado, obedecerá à ordem cronológica da entrada. no Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, do requerimento acompanhado do projeto e orçamento das obras.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, devendo o regulamento prever:

a) os requisitos técnicos indispensáveis à aprovação dos projetos; as condições de pagamento dos auxílios;

c) a forma de fiscalização das obras.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1956: 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

José Maria Alkmim

Lucio Meira

Este texto não substitui o publicado no DOU de  11.7.1956

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Conteudo atualizado em 28/03/2024