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Art. 10 do 2.804




Leis Ordinárias - 2.804 - Dispõe sôbre normas processuais para o reajuste de dívidas dos pecuaristas.




Artigo 10



Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  28.6.1956

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.804, DE 25 DE JUNHO DE 1956.

 

Dispositivos vetados do Projeto que se transformou na Lei nº 2.804, de 25 de junho de 1956, mantidos pelo Congresso Nacional.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.804, de 25 de junho de 1956.

Art. 2º É voluntário e único o recurso cabível da decisão de primeira instância que conceder ou denegar os benefícios de reajuste pecuário, instaurado na forma da legislação citada no art. 1º desta lei.

Parágrafo único - O recurso, recebido no efeito suspensivo pelo Tribunal Federal de Recursos, será o de agravo de petição interposto, quer pelo Ministério Público quer pelos credores ou devedores ajustantes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão de primeira instância.

Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

João goulart

Este texto não substitui o publicado no DOU de  23.7.1956

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Conteudo atualizado em 23/12/2021