Artigo 10
Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino kubitschek
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1956
| Presidência da República |
LEI Nº 2.804, DE 25 DE JUNHO DE 1956.
| Dispositivos vetados do Projeto que se transformou na Lei nº 2.804, de 25 de junho de 1956, mantidos pelo Congresso Nacional. |
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.804, de 25 de junho de 1956.
Art. 2º É voluntário e único o recurso cabível da decisão de primeira instância que conceder ou denegar os benefícios de reajuste pecuário, instaurado na forma da legislação citada no art. 1º desta lei.
Parágrafo único - O recurso, recebido no efeito suspensivo pelo Tribunal Federal de Recursos, será o de agravo de petição interposto, quer pelo Ministério Público quer pelos credores ou devedores ajustantes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão de primeira instância.
Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
João goulart
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1956
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