Artigo 13
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Art. 13. Encerradas as diligências, o Conselho, a requerimento do acusado, conceder-1he-á o prazo de cinco dias úteis para apresentar sua defesa escrita, facultando-lhe o exame dos autos, os quais, porém, não sairão do poder do escrivão, sob pena de responsabilidade dêste.








