Artigo 14
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Art. 14. Reunido o Conselho, com a presença de todos os seus membros, para o julgamento, decidirá, por maioria de votos, da procedência ou improcedência da acusação de incompetência revelada pelo oficial, indicando mais os fatos que porventura possam constituir falta disciplinar ou crime. O despacho será lavrado pelo juiz interrogante e assinado por todos os juizes, devendo justificar seus votos os que assinarem vencidos.








