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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.431 - Concede a inclusão da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Instituto Santa Úrsula entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.431, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1955.

Concede a inclusão da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Instituto Santa Úrsula entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a inclusão da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Instituto Santa Úrsula, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, com a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da mencionada lei.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 21 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Candido Motta Filho

Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1955

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Conteudo atualizado em 19/04/2024