Artigo 4
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Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial limitado à importância das emissões de papel-moeda encampadas, nos têrmos do art. 1º desta lei, para regularização das despesas correspondentes aos débitos referidos nos arts. 2º e 3º.
§ 1º O crédito especial de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional.
§ 2º A Contadoria Geral da República providenciará no sentido de que a receita proveniente da operação de crédito autorizada nesta lei seja incorporada, de conformidade com o disposto no art. 73 da Constituição Federal.








