Artigo 1
§ 1º A pensão será dividida em duas partes iguais e paga enquanto permanecer a viuvez de Eneida Barros de Sá e a menoridade de Lúcia Maria Barros de Sá.
§ 2º A reversão da cota da mãe viúva à sua filha menor ocorrerá sòmente em caso de falecimento.
Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha de Lúcio Borges de Sá. ex-agente fiscal do impôsto de Consumo no interior do Amazonas, vitimado por enfermidade adquirida em serviço de seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 2.729, de 1956)
§ 1º A pensão será dividida em partes iguais, cabendo metade à viúva Eneida Barros de Sá, e outra metade filha Lúcia Maria Barros de Sá. (Redação dada pela Lei nº 2.729, de 1956)
§ 2º Por perda da quota da viúva Eneida Barros de Sá, passará, imediatamente o benefício à filha Lúcia Maria Barros & Sá. (Redação dada pela Lei nº 2.729, de 1956)
§ 3º A pensão concedida neste artigo correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.








