Artigo 3
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Art. 3º Enquanto não estiverem completos os efetivos fixados para o pôsto inicial de cada Quadro, poderá o Ministério da Guerra admitir, a título precário, profissionais civis contratados, com os vencimentos dêsse pôsto e até o limite dos claros nêle existentes.
Parágrafo único. A fim de que, pelo preenchimento regular dêsses claros, cesse a necessidade dos contratos, serão criadas, dentro de cinco anos, as condições de incentivo necessárias para que aumente a concorrência às carreiras compreendidas nos diferentes quadros.








