Artigo 4
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Art. 4º O Quadro de Oficiais Generais do Exército, relativo ao Serviço de Saúde terá o efetivo de 1 (um) General de Divisão Médico, que será o Diretor de Saúde do Exército, e 2 (dois) Generais de Brigada Médicos, que serão os Sub-Diretores, um técnico e outro administrativo, podendo qualquer dêstes últimos exercer também a função de Diretor do Hospital Central do Exército ou estabelecimento equivalente.







