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Art. 19 do 3.552




Leis Ordinárias - 3.552 - Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. Compete ao Conselho de representantes:

        a) eleger seu presidente;

        b) aprovar o orçamento da despesa anual da escola, o qual não poderá destinar mais de 10% para o pessoal administrativo, nem mais de 50% para o pessoal docente e técnico, reservando-se o restante para material, conservação do prédio e obras;

        c) fiscalizar a execução do orçamento escolar e autorizar transferências de verbas, respeitadas as porcentagens da alínea b ;

        d) realizar a tomada de contas do Diretor;

        e) controlar o balanço físico anual e o dos valores patrimoniais da escola;

        f) autorizar toda despesa que ultrapasse a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros);

        f) autorizar toda despesa que ultrapasse a quantia de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País.        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 796, de 27.8.1969)

        g) aprovar a organização dos cursos;

        h) aprovar os sistemas de exames e promoções a serem adotados na escola, respeitadas as disposições vigentes;

        i) aprovar os quadros do pessoal a que se refere o art. 27;

        j) examinar o relatório anual do Diretor da escola e o encaminhar, com observações, ao Ministério da Educação e Cultura.

        Parágrafo único. O Presidente do Conselho será o representante legal da Escola.

       
Conteudo atualizado em 03/12/2021