Artigo 30
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Art. 30. Os bens patrimoniais das escolas, que constituem suas instalações, continuam sob o Domínio da União assim como os que vierem a ser adquiridos.
Art. 30. Os bens patrimoniais das Escolas, representados pelos imóveis em que estejam instalados, continuam sob o domínio da autarquia, assim como os que vierem a ser adquiridos para as mesmas, com recursos próprios ou da União. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 796, de 27.8.1969)








