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Art. 30 do 3.552




Leis Ordinárias - 3.552 - Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30. Os bens patrimoniais das escolas, que constituem suas instalações, continuam sob o Domínio da União assim como os que vierem a ser adquiridos.

        Art. 30. Os bens patrimoniais das Escolas, representados pelos imóveis em que estejam instalados, continuam sob o domínio da autarquia, assim como os que vierem a ser adquiridos para as mesmas, com recursos próprios ou da União.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 796, de 27.8.1969)

       
Conteudo atualizado em 03/12/2021