Artigo 31
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Art. 31. Os estabelecimentos de ensino industrial poderão receber, além dos recursos orçamentários previstos no art. 29, auxílios e subvenções dos poderes públicos e donativos, doações e quaisquer outras contribuições particulares, constituindo tais rendas fundo especial do estabelecimento por êle próprio administrado.
§ 1º A aplicação desses recursos em construções ou reformas de prédios dependerá de prévia autorização dos projetos pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º Anualmente, os estabelecimentos de ensino industrial farão ao Ministério da Educação e Cultura uma demonstração da aplicação dos recursos a que se refere o presente artigo e da respectiva posição do fundo que êles constituem.







