MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do 3.488




Leis Ordinárias - 3.488 - Modifica o art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 2



Art. 226. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em Bancos e Casas Bancárias.

Parágrafo único. A direção de cada Banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitando o limite de 6 (seis) horas diárias".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nobrega.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1958

*

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 29/04/2022