Artigo 2
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Art. 226. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em Bancos e Casas Bancárias.
Fernando Nobrega.
Parágrafo único. A direção de cada Banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitando o limite de 6 (seis) horas diárias".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEKFernando Nobrega.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1958
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