Artigo 22
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Art. 22. Os contribuintes sujeitos ao regime do art. 98, inciso 2º, do Regulamento do Impôsto de Renda vigente, são obrigados a informar até 30 de abril de cada ano, os rendimentos pagos a terceiros, no ano anterior, indicando nomes e endereços das pessoas que os receberam.
Parágrafo único. Essas informações, prestadas em fórmula própria, deverão ser entregues às repartições, por intermédio dos empregadores.







