Artigo 29
§ 1º Nos casos em que ficar provado, de maneira inequívoca, haver a pessoa jurídica obtido rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento) do capital ou da receita bruta, os coeficientes de arbitramento estabelecidos no dispositivo a que se refere êste artigo poderão ser aumentados até 75% (setenta e cinco por cento).
§ 2º Para os efeitos do arbitramento do lucro, serão excluídas da receita bruta as quantias relativas às transações alheias ao objeto do negócio e adicionados ao rendimento calculado na conformidade dêste artigo os resultados daquelas mesmas transações, quando forem conhecidos.
§ 3º As disposições dêste artigo se aplicam igualmente aos casos de recusa de apresentação de livros aos agentes do fisco, sem prejuízo da imposição da multa de lançamento " ex officio " cabível. Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956
Conteudo atualizado em 26/08/2021








