Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. O art. 143 do Regulamento de Impôsto de Renda (Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, com o seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986) "Art. 143. Por infração das disposições da Parte Segunda do Título I, serão aplicadas as multas:
a) de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeizos) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), às pessoas jurídicas que não puderem optar pela tributação do lucro presumido e não cumprirem as obrigações relativas à escrituração pela forma estabelecida nas Ieis comerciais e fiscais;
b) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) às firmas e sociedades que não instruírem as declarações de rendimentos na conformidade das diposições legais;
c) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) aos profissionais a que se refere o § 4º do art. 39;
d) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) aos atuários, peritos contadores, contadores e guarda-livros que não fizerem a comunicação de que trata o § 5º do art. 39."
"Parágrafo único. A multa prevista na letra " a " será aplicada até o dôbro do máximo, quando fôr provado que a pessoa jurídica teve rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta."








