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Art. 31 do 3.470




Leis Ordinárias - 3.470 - Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31. Nos casos de lançamento " ex officio " serão aplicadas as multas:

        a) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), se o contribuinte, obrigado à declaração, demonstrar, em resposta à intimação de que trata o art. 19 desta lei, não haver auferido rendimentos tributáveis, de acôrdo com as disposições legais;

        b) de 10% (dez por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de inexatidão da declaração de pessoa física, por deduções ou abatimentos indevidos ou não comprovados, quando tenha havido boa fé do contribuinte;

        c) de 50% (cinqüenta por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuadas as hipóteses das alíneas b e d dêste artigo;

        d) de 300% (trezentos por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, em qualquer caso de evidente intuito de fraude.

        § 1º Ressalvado o disposto na alínea d , será cobrada em dôbro a multa indicada na alínea c , nos casos de falta de declaração ou nos de inexatidão da declaração por omissão de rendimentos, se o contribuinte não atender no prazo da lei à intimação prevista no art. 19, ou deixar de acusar, na sua resposta, todos os seus rendimentos.

        § 2º Será concedida a redução da quinta parte da multa cobrada, ao contribuinte notificado do lançamento " ex officio " e que efetuar o pagamento do débito, no prazo marcado, independentemente de reclamação ou recurso.

        § 3º As multas estabelecidas neste artigo, excetuada a da alínea a , serão cobradas com o impôsto.

        § 4º O disposto no § 2º será igualmente aplicável, no que couber aos casos de ação fiscal para a exigência do recolhimento do impôsto, devido nas fontes, em virtude de falta ou inexatidão das respectivas guias.

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021