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Art. 3º do 3.252




Leis Ordinárias - 3.252 - Regulamenta o exercício da profissão de Assistente Social.




Artigo 3



Art. 3º São atribuições dos assistentes sociais:

a) direção de escolas de Serviço Social;

b) ensino das cadeiras ou disciplinas de serviço social;

c) direção e execução do serviço social em estabelecimentos públicos e particulares;

d) aplicação dos métodos e técnicas específicas do serviço social na solução de problemas sociais.


Conteudo atualizado em 14/02/2026