Artigo 3
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Art. 3º São atribuições dos assistentes sociais:
a) direção de escolas de Serviço Social;
b) ensino das cadeiras ou disciplinas de serviço social;
c) direção e execução do serviço social em estabelecimentos públicos e particulares;
d) aplicação dos métodos e técnicas específicas do serviço social na solução de problemas sociais.








