Artigo 4
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Art. 4º Só assistentes sociais poderão ser admitidos para chefia e execução do serviço social em estabelecimentos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista.
Parágrafo único. Em caráter precário, até 31 de dezembro de 1960, poderão ser admitidos para o Serviço Social, nos vários órgãos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista, candidatos não diplomados, desde que estejam cursando o 3º ano de Escola de Serviço Social. Após essa data, o preenchimento das vagas se fará, mediante concurso de conformidade com o disposto neste artigo.