Artigo 11
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Art. 11 - A mercadoria que, a primeira vista, estiver contida em mais de uma posição da Tarifa, classificar-se-á de acordo com as seguintes normas: (Vide Decreto-lei nº 37, de 1966)
a) a posição com descrição mais específica terá preferência sobre a de caráter geral;
b) a mercadoria mista ou composta, e a constituída pela montagem ou reunião de matérias ou artigos heterogêneos, não abrangidas pelo item "a", seguirão o regime da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial;
c) a mercadoria que permanecer em mais de uma posição, apesar da aplicação das normas dos itens "a" e "b", será classificada na de alíquota mais elevada;
d) a parte ou peça sem classificação própria na Tarifa e identificável como pertencente a determinado aparelho, obra ou objeto, seguirá o regime do todo.








