Artigo 12
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Art. 12. A mercadoria não compreendida em nenhuma posição da Tarifa será assemelhada aquela com que tiver maior analogia. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).
Parágrafo único. A assemelhação será indicada pela Comissão de Tarifa autorizada pelo Inspetor da Alfândega e comunicada ao Conselho de Política Aduaneira. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).








