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Art. 12 do 3.244




Leis Ordinárias - 3.244 - Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. A mercadoria não compreendida em nenhuma posição da Tarifa será assemelhada aquela com que tiver maior analogia.               (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).

Parágrafo único. A assemelhação será indicada pela Comissão de Tarifa autorizada pelo Inspetor da Alfândega e comunicada ao Conselho de Política Aduaneira.              (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).


Conteudo atualizado em 30/08/2021