Art.
13. Se a mercadoria não puder ser assemelhada, nem fôr possível classificá-la em qualquer posição da Tarifa, pagará o impôsto de 50%(cinqüenta por cento) "ad-valorem", (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).
Conteudo atualizado em 30/08/2021