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Art. 14 do 3.244




Leis Ordinárias - 3.244 - Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. Entender-se-á por país de origem da mercadoria aquêle onde ela houver sido produzida.             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).

§ 1º A mercadoria resultante de material e mão-de-obra de mais de um país será considerada originária daquele onde houver recebido processo substancial de transformação.              (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).

§ 2º Entender-se-á como processo substancial de transformação de uma mercadoria o que lhe conferir nova individualidade.               (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).

CAPÍTULO V

Do Recipiente, Envoltório ou Embalagem


Conteudo atualizado em 30/08/2021