Artigo 14
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Art. 14. Entender-se-á por país de origem da mercadoria aquêle onde ela houver sido produzida. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).
§ 1º A mercadoria resultante de material e mão-de-obra de mais de um país será considerada originária daquele onde houver recebido processo substancial de transformação. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).
§ 2º Entender-se-á como processo substancial de transformação de uma mercadoria o que lhe conferir nova individualidade. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).
Do Recipiente, Envoltório ou Embalagem








