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Art. 2º do 3.244




Leis Ordinárias - 3.244 - Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O impôsto de importação será cobrado na forma estabelecida por esta lei e pela Tarifa que a acompanha, por meio de alíquota "ad-valorem", que poderá ser combinada com sua equivalente específica, aplicando-se, para o cálculo do impôsto, a alíquota de que resultar tributação mais elevada.

Art. 2º - O Imposto sobre a Importação será cobrado na forma estabelecida por esta Lei e pela Tarifa Aduaneira do Brasil, por meio de alíquota "ad valorem" ou específica, ou pela conjugação de ambas.        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988)

Parágrafo único. A alíquota específica será reajustada, semestralmente, a fim de conservar sua equivalência com a alíquota "ad-valorem" correspondente.

Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira, podendo ser alterada de acordo com o disposto no
Conteudo atualizado em 30/08/2021