MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do 3.244




Leis Ordinárias - 3.244 - Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º, modificado pelo Art. 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988)

Art. 3º - Poderá ser alterada dentro dos limites máximo e mínimo do respectivo capítulo, a alíquota relativa a produto:

a) cujo nível tarifário venha a se revelar insuficiente ou excessivo ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa;

b) cuja produção interna for de interesse fundamental estimular;

c) que haja obtido registro de similar;

d) de país que dificultar a exportação brasileira para seu mercado, ouvido previamente o Ministério das Relações Exteriores;

e) de país que desvalorizar sua moeda ou conceder subsídio à exportação, de forma a frustar os objetivos da Tarifa.

§ 1º - Nas hipóteses dos itens "a", "b" e "c" a alteração da alíquota, em cada caso, não poderá ultrapassar, para mais ou para menos, a 30% (trinta por cento) "ad valorem".     (Vide Decreto-Lei nº 1.169, de 1971)       (Vide Decreto-Lei nº 2.162, de 1984)       (Vide Lei nº 8.085, de 1990)

§ 2º - Na ocorrência de "dumping", a alíquota poderá ser elevada até o limite capaz de neutralizá-lo


Conteudo atualizado em 30/08/2021