Artigo 33
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Art. 33. O acréscimo de impôsto relativo à diferença de valor ou quantidade, assim como o decorrente de classificação indevida da mercadoria na nota da importação, será cobrado com multa de 50% (cinqüenta por cento). (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).
Parágrafo único. Não se aplicará multa quando a diferença apurada não exceder de 5% (cinco por cento) da montante do impôsto declarado pelo importador, no despacho. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).
Conteudo atualizado em 30/08/2021
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