MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 34 do 3.244




Leis Ordinárias - 3.244 - Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34. Quando, nos casos do artigo anterior, a existência de fraude ficar caracterizada de forma inequívoca. a falsa declaração de valor, natureza ou quantidade, será punida com multa equivalente a 100% (cem por cento) do impôsto devido.               (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).
      
§ 1º Em caso de reincidência, com circunstâncias agravantes, a Diretoria das Rendas Aduaneiras, em face de decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, suspenderá pelo prazo de 1 a 5 anos, a acetação, por repartição aduaneira, de despacho apresentado pela sociedade ou firma infratora.                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).
       § 2º A sanção prevista no § 1º será extensiva aos diretores, sócios gerentes e procuradores, assim como às sociedades e firmas das quais fizerem parte.                (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).
      
Conteudo atualizado em 30/08/2021