Artigo 35
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Art. 35. Quando, igualmente, ficar caracterizada, de forma inequívoca. a cumplicidade do exportador na fraude a que se refere o § 1º do artigo anterior, a Diretoria das Renda Aduaneiras aplicará, à firma exportadora, penalidades idêntica à previsto o referido parágrafo (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).
Parágrafo único. Aplicar-se-á à sociedade ou firma exportadora e imposto no § 2º do artigo anterior. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).








