MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 36 do 3.244




Leis Ordinárias - 3.244 - Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.




Artigo 36



Art. 36 - 20% (vinte por cento) das multas aplicadas na forma dos artigos 33 e 34 serão adjudicados ao funcionário que houver apurado a falta.

        Parágrafo único. Quando a fraude for apurada mediante denúncia, a quota adjudicada ao funcionário será dividida, em partes iguais, com o denunciante.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais e Transitórias

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021