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Art. 55 do 3.244




Leis Ordinárias - 3.244 - Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.




Artigo 55



Art. 55, da prova de cobertura cambial emitida pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil.

        § 2º - Ressalvados os casos previstos em lei ou Regulamento, o visto consular constitui condição essencial ao desembaraço aduaneiro sob pena de pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria, sem prejuízo de outras penalidades combinadas em lei, não importando, todavia, na aprovação dos dados relativos à natureza, quantidade e preço da mercadoria, constantes da fatura comercial.

        § 3º - Além dos elementos indispensáveis ao despacho aduaneiro, a nota de importação deverá conter outras indicações para fins estatísticos, ou ser acompanhada de formulário especial com a mesma finalidade, na forma estabelecida em Regulamento.

        Art. 39 - (Vetado)

        Art. 40 - Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser adjudicada a qualquer funcionário, decorrente de decisão exarada por força de cargo ou função que esteja exercendo.

        Art. 41 - (Vetado)

        Art. 42 - Excetuada a hipótese de depósito ou fiança previstos no § 3º do Art. 6º, ou para garantia de entrância em recurso fiscal, só haverá desembaraço aduaneiro com suspensão temporária do pagamento do imposto devido, mediante termo de responsabilidade, nos casos previstos por esta lei e mais os seguintes:

        a) franquia temporária;

        b) pelo prazo máximo de um ano, a importação de determinado equipamento ou conjunto de equipamento, sem similar nacional e considerado de interesse para o desenvolvimento econômico do país, quando objeto de projeto de lei enviado ao Congresso Nacional, com mensagem do Poder Executivo.             (Vide Lei nº 3.768, de 1960)              (Vide Lei nº 4.153, de 1962)

        Art. 43 - A nota de importação, a guia comprobatória, a nota de diferença e qualquer outro formulário aduaneiro, em qualquer número de vias, poderão ser preenchidos a máquina.

        Art. 44 - Será suspensa por 6 (seis) meses, a contar da data da apresentação do pedido de registro de similar, a aplicação da nota 183 da Tarifa.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará à importação cujo câmbio haja sido fechado antes da data da apresentação do pedido de registro.

        Art. 45 - Estará isenta do imposto de importação a parte ou peça complementar de unidade a ser completada no país, que for importada por fabricante de veículo nacional, com plano aprovado pelo Poder Executivo até 31 de dezembro de 1957, mediante a apresentação de documento comprobatório da aquisição do câmbio correspondente, que será feita por importância igual ao custo da unidade monetária estrangeira, calculado com base na média ponderada resultante dos leilões da respectiva categoria de importação no semestre anterior à data da publicação desta lei.

        § 1º - A isenção não abrangerá parte ou peça com similar nacional registrado.

        § 2º - Os favores previstos neste artigo expirarão a 30 de junho de 1959.

        Art. 46 - Na época oportuna, o Conselho de Política Aduaneira fixará a redução do imposto a ser concedida a partir de 1º de julho de 1959, segundo o grau de nacionalização atingido pelos fabricantes a que se refere o artigo anterior ou que tiverem planos de fabricação aprovados depois de 31 de dezembro de 1957.

        Art. 47 - O limite de alteração de alíquota "ad valorem", previsto no § 1º do Art. 3º, vigorará a partir de dois anos após a data da publicação desta lei.

        Art. 48 - Enquanto for indispensável conjugar a Tarifa com medidas de controle cambial, objetivando selecionar as importações em função das exigências do desenvolvimento econômico do país, as mercadorias serão agrupadas em duas categorias; geral e especial.

        § 1º - Serão incluídos na categoria geral as matérias-primas, os equipamentos e outros bens de produção, assim como os bens de consumo genérico, para os quais não haja suprimento satisfatório no mercado interno.

        § 2º - Serão incluídos na categoria especial os bens de consumo restrito e outros bens de qualquer natureza, cujo suprimento ao mercado interno seja satisfatório.

        § 3º - Só será permitida licitação específica para importação de determinas mercadorias, nos seguintes casos;

        a) quando se tratar de mercadorias da categoria especial;

        b) quando indispensável à execução de convênios bilaterais de comércio.

        Art. 49 - A classificação inicial dos produtos, nas duas categorias de importação a que se refere o artigo anterior, será estabelecida por ato do Ministro da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei.

        Parágrafo único. Qualquer alteração posterior nessa classificação será da competência exclusiva do Conselho de Política Aduaneira, obedecido o disposto no Art. 27, revogado o Art. 5º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

        Art. 50 - Nenhuma importação poderá ser feita a custo de câmbio inferior ao relativo às mercadorias da categoria geral a que se refere o Art. 48 desta lei.

        § 1º - Excluem-se da regra deste artigo as seguintes operações:

        a) importação de papel de imprensa e do papel importado pelas empresas editoras ou impressoras de livros, destinado à confecção destes, bem como dos produtos a que se refere o inciso VI, do Art. 7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo art. 56 desta lei, preenchidas as condições estabelecidas na Lei 1.336, de 18 de junho de 1951;

        b) importação de fertilizantes, inseticidas e semelhantes, de aplicação exclusiva nas atividades agropecuárias, excetuadas (Vetado) os adubos compostos e complexos, granulados ou não;               (Revogada pela Lei nº 5.067, de 1966).

        c) importação de trigo e petróleo e derivados a que se refere a Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956;

        d) importação de equipamentos, peças e sobressalentes sem similar nacional registrado, destinados à pesquisa e produção de petróleo bruto;

        e) importação de equipamentos, peças e sobressalentes, sem similar nacional registrado, destinados às empresas jornalísticas e editoras de livros, assim como a investimentos considerados essenciais ao processo de desenvolvimento econômico ou à segurança nacional, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido, conforme o caso, o Conselho Nacional de Economia, que levará em conta as exigências específicas das regiões menos desenvolvidas do país, (Vetado).

        § 2º - As operações a que se refere o parágrafo anterior serão realizadas dentro das verbas fixadas nos orçamentos de câmbio, previstos no Art. 12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, e não poderão ser efetuadas a custo de câmbio inferior ao que resultar da média ponderada das bonificações pagas aos exportadores mais a taxa resultante de paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional.

        § 3º - Para a importação de papel, a que se refere a letra "a" do parágrafo 1º deste artigo, a diferença entre o custo decorrente da taxa de paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional e o previsto no parágrafo 2º, será reajustada semestralmente em incrementos de 10% (dez por cento) para as empresas editoras ou impressoras de livros e para os jornais e revistas cujo peso atual não ultrapasse 80 (oitenta) gramas, e em incrementos de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais.

        § 4º - As importações a que se refere o § 1º se processarão em obediência ao princípio estabelecido no Art. 4º.

        § 5º - A importação dos equipamentos, peças e sobressalentes, destinados às empresas jornalísticas, a que se refere a letra "e" do § 1º, será processada com audiência prévia do órgão sindical que congrega os beneficiários referidos

        Art. 51 - As transferências financeiras para o exterior se processarão pelo marcado de taxas livres, a que se refere o Art. 2º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.

        § 1º - Excluem-se da regra deste artigo as seguintes operações:

        I - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando não envolverem, direta ou indiretamente, cobertura ou financiamento de importações;

        II - pagamento de serviços relativos às atividades a que se refere a letra "d" do § 1º do Art. 50;

        III - amortização e juros de empréstimos, créditos e financiamentos:

        a) registrados ou que, ainda em processo de registro até a data desta lei, venham a ser aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, de acordo com a letra "c" do Art. 1º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;

        b) relativos às importações a que se referem as letras "d" e "e" do § 1º do Art. 50 desta lei;

        c) relativos à importação de equipamentos não incluídos nos itens anteriores, desde que aprovada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro das possibilidades do orçamento do câmbio.

        § 2º - O pagamento dos compromissos, a que se referem os incisos I, II, III do parágrafo anterior, será efetuado de conformidade com o disposto no § 2º do Art. 50, exceto quanto aos relativos à letra "c" do inciso III, cuja taxa cambial não poderá ser inferior à da categoria geral de importação.

        Art. 52 - As operações a que se referem os parágrafos primeiros dos artigos 50, 51 e 58 serão realizadas de conformidade com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ou por deliberação específica do próprio Conselho, e dependerão, para serem executadas, de prévia publicação do "Diário Oficial" da qual constará:

        I - Natureza da operação;

        II - nome do beneficiário;

        III - valor da operação em moeda estrangeira;

        IV - taxa de câmbio concedida;

        V - diferença entre o valor da operação à taxa cambial favorecida e o equivalente à taxa de câmbio da categoria geral ou do mercado livre, conforme o caso;

        VI - valor em moeda estrangeira, da produção nacional e o montante, em cruzeiros, do subsídio na hipótese do Art. 58.

        Art. 53 - Enquanto existir o regime de licitação cambial, só será admitido ágio mínimo para leilão de moeda inconversível, calculado na base de uma percentagem do custo médio total das moedas de conversibilidade livre ou limitada.

        Art. 54 - No regime de duas categorias de importação, a taxa de conversão a que se refere o Art. 10, será fixada, para todas as mercadorias, com base no custo médio da moeda estrangeira, na categoria geral de importação, a que se refere o § 1º do Art. 48.

        § 1º - No primeiro ano de vigência desta lei, a taxa de conversão será reajustada trimestralmente.

        § 2º - Para o primeiro trimestre, a taxa de conversão não poderá ultrapassar o custo médio da unidade monetária estrangeira, nas duas primeiras categorias de importação, anteriores à vigência desta lei

        Art. 55 - Independerá de licença a importação do produto da categoria geral com cobertura de câmbio livremente obtida na licitação respectiva..

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021